Setor Sucroenergético

07 de outubro de 2021

O informativo abaixo reúne as principais notícias jurídicas de interesse do setor acompanhadas pela Dias de Souza.

Supremo Tribunal Federal

Pleno reconhece a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic

Em 24/09/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.063.187/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema nº 962), em que se discutia a incidência do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

O reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Selic, recebidos na repetição de indébito tributário, ocorreu por votação unânime. Prevaleceu o voto do Relator, Min. Dias Toffoli, entendendo que a Selic visa recompor efetivas perdas/decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor, o que a retira do âmbito de incidência do IRPJ e da CSLL. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A declaração de inconstitucionalidade modificou o entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em maio/2013 que, ao analisar o REsp nº 1.138.695/SC, fixara a tese de que, “quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Controvérsia acerca da incidência do IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras não será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do STF declarou a inexistência de repercussão geral do Tema nº 1168 (RE 1.331.654/PR), que tratava acerca da inconstitucionalidade, ou não, da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras.

Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras”.

Com essa decisão a definição da controvérsia ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça, que atualmente possui entendimento no sentido de que “é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda” (AgInt no REsp 1912107/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021).

Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção

Reafirmada a jurisprudência sobre a incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos escriturais de IPI

Em sessão realizada no dia 22/09/2021, a 1ª Seção do STJ deu provimento ao EREsp nº 1.144.427/SC e reafirmou o entendimento consolidado na Seção, segundo o qual o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

O relator, Min. Napoleão Nunes Maia, proferiu voto dando provimento ao EREsp para reconhecer a incidência de correção monetária após o decurso de 360 dias para a análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido do IPI, no que foi acrescido do voto-vista da Min. Regina Helena Costa quanto a aplicação integral, ao caso concreto, da tese fixada no tema repetitivo nº 1003: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

Superior Tribunal de Justiça

Legislativo

PGFN reabre prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal relativo aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, no dia 22 de setembro de 2021, a Portaria PGFN/ME nº 11.496 que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, conjunto de medidas voltadas ao estímulo da conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021. Os contribuintes poderão aderir ao programa entre os dias 1º de outubro e 29 de dezembro.

O Programa Retomada Fiscal foi instituído em setembro de 2020 com o objetivo de estimular a regularização fiscal e a retomada econômica em meio aos efeitos da pandemia.

Estão previstas duas modalidades de adesão: (i) transação excepcional e (ii) transação extraordinária. A primeira exige a comprovação dos danos sofridos em função da pandemia da COVID-19 e prevê entrada de 4% do montante devido, parcelada em até 12 meses, e o pagamento do restante pode ser realizado em até 72 vezes para as pessoas jurídicas. O desconto sobre os acréscimos legais da dívida pode ser de até 100% do valor. Já para a modalidade extraordinária, acessível a todos os contribuintes, a entrada é de 1% do valor do débito que pode ser dividida em até 3 vezes, o restante pode ser parcelado em até 81 vezes.

Vale ressaltar que os débitos previdenciários podem ser parcelados em até 60 vezes, devido a uma limitação constitucional. Os contribuintes que já têm renegociação em vigor poderão solicitar a repactuação para inclusão de novos débitos, sendo observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

PGFN e RFB publicam orientação sobre a aplicação do leading case do STF acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS – Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014

O Parecer SEI nº 14.483/2021/ME consolidou o entendimento da PGFN sobre a aplicação do leading case do STF acerca da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR). A orientação do parecer deverá ser observada pela Administração Tributária, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.

O Parecer, dentre outros pontos, repeliu a tentativa de exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS, exteriorizada pelo Parecer Cosit nº 10/2021, reconhecendo que a tese fixada pelo STF no RE 574.706/PR “não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições”, de sorte que tal pretensão dependeria “de eventual propositura de ato normativo que agasalhe expressamente a previsão de exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS”. Além disso, concluiu:

a) conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, ´O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS´;

b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos;

d) as alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;

e) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;

f) para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito 15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;

g) no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e

h) o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.”